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COURIER & E-COMMERCE

REMESSA EXPRESSA INTERNACIONAL - COURIER

Importação & Exportação de Remessa Expressa de Documentos e bens, de pequenas encomendas destinados a pessoa física ou jurídica cuja quantidade e frequência não caracterize comércio, no valor máximo de US$ 3.000,00 oferecemos conhecimento especializado em todas as fases do envio de negócios globais, desde o embarque até a chegada no destino final.

E-COMMERCE

O acesso de compras via internet o e-Commerce é uma realidade mundial, oferecendo maior comodidade, conforto, segurança e disponibilidade dos produtos. Compre seu produto nos EUA direcione ao nosso escritório mais próximo e receba em sua casa.

Para as compras internacionais há a necessidade de alguns cuidados, como a idoneidade do fornecedor (loja, revendedor ou fabrica) e principalmente o conhecimento das regras de tributação impostas pela Receita Federal.
As importações de Remessa Expressa de Bens ou Encomendas Aéreas Internacionais estão sujeitas ao RTS (Regime de Tributação Simplificada) aplicado nas compras Internacionais feitas pela internet ou de presentes recebidos.

REGRAS DE IMPORTAÇÃO DE BENS OU ENCOMENDAS INTERNACIONAIS
- Produto ou bem até o Limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares americanos)
- Tributação de 60% do bem informado na fatura comercial (somando o valor do frete internacional e seguro, caso não esteja incluso no valor do produto)

Obs: livros, jornais e periódicos em papel, não pagam impostos conforme artigo 150, vi, “d” da Constituição Federal.

Tributação sobre Remessa Expressa
Todas as remessas expressas adotam o Regime de Tributação Simplificada (RTS):
Valor da mercadoria não pode exceder o limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos); ou equivalente em outra moeda.
Imposto de importação de 60% sobre o valor da mercadoria mais frete.
ICMS de 17% calculado sobre o valor da mercadoria mais o imposto devido de 60%.
Não é permitida a importação de bens ou encomendas em quantidade e frequência que caracterizem comércio.

Obrigações do Cliente
Remetentes e destinatários no país têm a obrigação em manter em boa guarda e em ordem os documentos relativos à importação e exportação de remessa nos termos estabelecidos pelo art. 70 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Itens Proibidos
I – Bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;
II – Bens usados ou recondicionado, exceto: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)
a) os meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo previsto no inciso I do caput; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)
b) os destinados a uso ou consumo pessoal; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014);
III – Bebidas alcoólicas, na importação;
IV – Moeda corrente; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)
V – Armas e munições, bem como suas partes, peças e simulacros; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)
VI – Fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 347 do Decreto nº7.212, de 15 de junho de 2010;
VII – Animais da fauna silvestre;
VIII – Vegetais da flora silvestre;
IX – Pedras preciosas e semipreciosas; e
X – Outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.

Guarda de Remessas Não Entregues
Caso o cliente não receba a encomenda na última tentativa de entrega, a CGF GLOBAL, reserva-se o direito de guarda as encomendas por um período máximo de 30 dias após a data da ultima tentativa de entrega.

Valor Aduaneiro
O valor aduaneiro de cada bem integrante da remessa internacional corresponderá ao:
I – Preço de aquisição, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa; ou
II – Valor declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário da remessa a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares.
1º) Na determinação do valor aduaneiro, deverão ser acrescidos aos valores mencionados nos incisos I e II do caput o custo do transporte e do seguro até o local de destino no país, exceto quando já estiverem incluídos.
2º) Quando não houver documentação comprobatória do preço de aquisição, ou quando a documentação ou a declaração apresentada contiver inexatidão, o valor aduaneiro de cada bem integrante de remessa internacional será determinado pela autoridade aduaneira, com base:
I – No preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa;
II – Em valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior ou por seu representante no país, divulgados em meio impresso ou eletrônico; ou
III – Nos sistemas informatizados da RFB, dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior.

Esclarecimientos
A CGF Global, cumpre as obrigações que constam no artigo 12, incisivos II a VI e X a XII da Instrução Normativa RFB n° 1737/17:
- Manter arquivado, em meio físico ou eletrônico, para cada remessa transportada, os documentos indicados em ato administrativo emitido pela Coana, pelo prazo de 6 (seis) anos, contado da chegada ou envio da remessa;
- Orientar os remetentes e destinatários no País sobre a sua obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos à exportação ou importação de remessa, nos termos estabelecidos pelo art. 70 da Lei ng 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por meio de orientação impressa em documentos vinculados à remessa entregues aos remetentes ou destinatários, conforme o caso, ou divulgada no sítio da empresa na Internet;
- Divulgar expressamente, aos seus clientes, as restrições e condições para a utilização das declarações aduaneiras e dos regimes de tributação aplicáveis à remessa expressa;
- Adotar providências para prevenir a utilização indevida do despacho aduaneiro de remessa expressa e o transporte ilegal de armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens de importação ou exportação suspenso ou proibida, ou que violem direito de propriedade intelectual, tais como a utilização de equipamentos para detecção dos referidos bens;
- Identificaras pessoas que entregam ou recebem remessas, seja no balcão da empresa ou em ato de coleto ou entrega, mantendo registro do número, tipo de documento e nome da pessoa;
- Dispor de sítio na Internet para o serviço de atendimento ao cliente, serviço de ouvidoria, e programa de avaliação do atendimento;
- Dispor de programa de conformidade com a legislação aduaneira que inclua apuração regular de erros e apresentação da respectiva estratégia de saneamento;
- Dar publicidade do prazo de guarda das remessas expressas de importação no seu sítio na Internet.

Conferencia das Remessas
VI - equipamentos de inspeção não invasiva distintos para cada fluxo operacional na importação e na exportação, com Raio X - medidas 1,00 por 0,90

Base de atuação – Aeroporto Internacional de Guarulhos.